Rematrícula fora do prazo - Implicações Jurídicas

Épresente artigo tem por objetivo esclarecer a comunidade acadêmica acerca das implicações jurídicas e proibição de permanência dos alunos não matriculados nas dependências da Instituição. Antes, porém, é imprescindível estabelecer algumas premissas com o objetivo de formular um juízo de valor para que se possa entender a razão das coisas.

Pois bem, a Educação é um direito fundamental e inalienável que constitui um dever do Estado, garantido pela Constituição Federal, nos termos do artigo 5º. As Instituições Privadas prestam serviços educacionais em substituição ao Poder Público em face de sua incapacidade de prover, a todos os cidadãos, condições dignas para o alcance prático de formação profissional e humanística do indivíduo.

Sendo a educação um serviço público desempenhado pelo particular por delegação, cabe ao Estado fiscalizar e regular este setor da economia, impondo-lhe regras extremamente rígidas, tanto do ponto de vista administrativo, quanto acadêmico. As IE´s devem se curvar à vontade estatal, não lhes sendo facultado declinar desse dever, em estrito cumprimento ao princípio da legalidade, de aplicação universal em todo o território nacional, o qual preceitua que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Além de todo o regramento imposto pelo Ministério da Educação, as Instituições de Ensino ainda possuem normas internas para o funcionamento e a consecução de sua atividade, regras estas que devem prever situações das mais variadas possíveis, desde a criação e implementação de seus cursos até a organização documental dos acadêmicos.

Nesse contexto, temos que a Instituição de Ensino contém um Estatuto que estabelece normas e procedimentos da Instituição enquanto pessoa jurídica de direito privado, ostentando a finalidade a que se destina. Temos ainda, o Regimento Geral, bem como os Regulamentos Internos, documentos que são disponibilizados aos alunos no ato de seu ingresso na Instituição, que passa a se submeter a tais regras. Portanto, quando o aluno ou o seu responsável contrata os serviços educacionais oferecidos pela Escola, significa que aceita e se submete às regras impostas pela Contratada, ao menos é o que a boa razão sugere. É nesse contexto que devemos analisar a questão do indeferimento pela Instituição dos pedidos de rematrículas fora dos prazos.

A Instituição de Ensino não pode criar normas e depois desrespeitá-las, os períodos de rematrículas são publicados, sendo, portanto, levados ao conhecimento de todos os interessados. Os editais também são documentos jurídicos que não são publicados, contendo parâmetros para processos seletivos, condições para o ingresso na Instituição, prazos para matrículas e rematrículas, sem que se dê integral cumprimento.

A Instituição de Ensino recebe autorização do Estado, representado pelo Ministério da Educação, para disponibilizar número específico de vagas para cada curso, não podendo extrapolar esta limitação sob pena de perder a autorização de funcionamento. A Instituição não pode “fazer reserva de vaga”, esperando que o aluno inadimplente ou desidioso venha fazer sua rematrícula quando melhor lhe convier, pois uma vez supridas todas as vagas, a Escola não pode permitir o ingresso daquele que veio “superlotar” o curso.

A Instituição de Ensino não tem interesse em recusar alunos, antes, pelo contrário, é óbvio que ela quer em seus quadros o maior número possível de alunos, a uma para alcançar de forma plena a sua finalidade, a duas porque mais alunos significa mais receita. Entretanto, essa regra mercadológica básica não pode ser aplicada na atividade educacional que precisa cumprir rigorosamente tanto as normas do Ministério da Educação, quanto as normas internas elaboradas por ela própria. Agir de modo contrário seria, portanto, uma incongruência daquele que tem o dever de educar as pessoas para respeitar as leis.

A Instituição de Ensino, ainda que queira, não deve e não pode acatar matrícula de aluno fora do prazo regimental e, da mesma forma, não deve permitir a permanência de alunos não matriculados em suas dependências, salvo em caso de ordem judicial, pois, nessa hipótese, a Instituição de Ensino transfere ao Judiciário o ônus do descumprimento da legislação educacional.

Nessa esteira de raciocínio, é importante destacar, ainda, que a tolerância do aluno dentro das dependências da Instituição sem a regularização da matrícula pode acarretar inúmeros dissabores, inclusive no campo da responsabilidade civil.

O funcionário da Instituição de Ensino, seja o docente ou o profissional do quadro técnico administrativo, que pactua com tal situação comete infração disciplinar e funcional passível de punição, que vai desde advertência até a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, além da responsabilização na esfera civil por eventuais danos que venham a ser suportados pela Instituição de Ensino, oriundos da tolerância de aluno não matriculado.

Por fim, vale destacar que não adianta o indivíduo voltar-se contra a Instituição por acreditar que o indeferimento de sua rematrícula requerida fora do prazo consubstancia-se em mero capricho da Instituição de Ensino. Trata-se de estrito cumprimento do dever legal ao qual o particular se submete, para que possa exercer a atividade econômica. E a busca da tutela jurisdicional coloca a Instituição numa posição bastante confortável, uma vez que alberga o aluno em seus quadros por força de uma ordem superior alheia a sua iniciativa.

Dra. Ana Maria Pedreira
Advogada da União Social Camilina

 

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